DECRETO Nº 035/2025
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SITUADO NO LOTEAMENTO COTREL, SETOR DE CHÁCARAS CORRESPONDENTE A CHÁCARA 19, COM AREA DE 32.424,39 M² DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃDONORTE/MT, NO USO DAS A TRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO;
CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1988, e posteriores alterações, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o requerimento do empreendedor: SARAH THIEMY KAWATO DOS SANTOS, RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCARIAS SPE LTDA, CNPJ nº. 57.208.251/0001/83, com sede no loteamento Cotrel, setor de chácaras correspondente a chácara 19 as margens da MT 419.
CONSIDERANDO, que o imóvel sob Matrícula nº 18.082 chácara 19, com área de 32.424,39m², registrado no Cartório de 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT em nome de RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCARIAS SPE LTDA, CNPJ nº. 57.208.251/0001/83;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade está de acordo com o traçado do sistema viário projetado para o Loteamento;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade concorda com as distribuições da Área Pública Municipal e Áreas Verdes, apresentada no plano de loteamento;
CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Loteamento Urbano pela Secretaria Municipal da Cidade e;
CONSIDERANDO, o interesse público;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica criado e aprovado o LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCARIAS, localizado NO LOTEAMENTO COTREL, SETOR DE CHÁCARAS CORRESPONDENTE A CHÁCARA 19, com área de 32.424,39 m², de propriedade do RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCARIAS SPE LTDA, inscrito no CNPJ nº 57.208.251/0001/83, com sede no loteamento Cotrel, setor de chácaras, chácara 19 as margens da MT 419 Guarantã do Norte MT.
Imóvel registrado sob a matrícula nº 18.082, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, sendo a responsabilidade técnica de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista João Pedro Correia, registrado sob CAU/MT nº A165664-3 e RRT nº SI14809644R01CT001, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade,
ARTIGO 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 32.424,39m², possuí as divisas autenticadas e vértices materializados, conferem com a planta apresentada e aprovada.
ARTIGO 3º - A área loteada é composta de 61 lotes, com a finalidade residencial e comercial, distribuídos em 4 quadras, alimentadas por um logradouro de acesso pela MT 419, área comunitária, área paisagística, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:
DESCRIÇÕES: | ÁREA (M²) | PORCENTAGEM (%): |
ÁREAS PARTICULARES | 19.477,59m² | 60,07 |
ÁREA INSTITUCIONAL | 811,14 m² | 2,50 |
ÁREAS VERDES | 4.054,57 m² | 12,50 |
RUAS E CALÇADAS | 8.081,09 m² | 24,92 |
ÁREA LOTEADA | 32.424,39 m² | 100 |
APP | - | - |
CORREGO | - | - |
ÁREA ESCRITURADA | 32.424,39 m² | 100 |
TOTAL: | 32.424,39 m² | 100,00 |
ARTIGO 4º - A infraestrutura básica dos parcelamentos deve ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, pavimentação das vias de circulação, calçamento de acordo com a NBR-9050, sinalização de trânsito, emplacamento das vias e logradouros públicos, paisagismo, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 1º - Fica por responsabilidade exclusiva da concessionária, a execução da infraestrutura complementar, notadamente o Coletor Tronco, a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e o Emissário, dentre outras infraestruturas necessárias para operação do sistema.
§ 2º - Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento, ficando sob a responsabilidade da concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com rede seca do empreendimento.
ARTIGO 5º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais, sendo todo o loteamento para uso exclusivo residencial e comercial.
ARTIGO 6º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, devendo no ato transferir para o município, sem qualquer ônus para este, as listagens de Áreas Públicas Municipais previstas no Memorial Descritivo do Empreendimento, que contabilizam, além da área paisagística, bem como protocolar na secretaria da cidades matriculas atualizadas.
ARTIGO 7º - O loteamento de que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (anexo 1) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, e arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.
ARTIGO 8º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal nº 002/88, o proprietário RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCÁRIAS SPE LTDA, CNPJ nº. 57.208.251/0001/83, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento ao Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.
ARTIGO 9º - Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.
ARTIGO 10 - Os lotes pertencentes ao empreendimento descrito no artigo 1º deverão ter a área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), sendo frente (testada) igual ou superior a 7,00 m (sete metros), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.
ARTIGO 11 - Fica denominado de LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILA DAS ARAUCÁRIAS, o loteamento que trata o Artigo 1º, estando dispensado da denominação de Vila Jardim ou Parque, determinado na Lei Municipal 02/1988, alterada pela Lei Municipal nº 203/1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link:
NP 1131/2025
IVAINE MOLINA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Edições | (779) 11 de Julho de 2025 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |