LEI MUNICIPAL Nº 2.461 DE 09 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE GUARANTĂ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Guarantã do Norte/MT deverão fixar, em local visível e de fácil acesso ao público, placas informativas contendo:
I - A informação sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme disposto na Lei Municipal n° 2.231, de 07 de dezembro de 2022;
II - A informação sobre o direito ao acesso gratuito de pessoas com deficiência e seus acompanhantes em eventos socioculturais, de lazer, cultura e entretenimento, conforme previsto na Lei Municipal n° 2.267, de 06 de abril de 2023.
Art. 2º As placas deverão conter os dizeres, no mínimo, conforme os seguintes modelos:
I - Para atendimento prioritário ao TEA:
"ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito a atendimento preferencial - Lei Municipal nº 2.231/2022."
II - Para acesso gratuito de pessoas com deficiência:
"ACESSO GRATUITO GARANTIDO:
Pessoas com deficiência e 1 (um) acompanhante têm direito à gratuidade em eventos culturais, de lazer e entretenimento -Lei Municipal n° 2.267/2023."
Art. 3º As placas informativas de que trata esta Lei deverão ter dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, com fonte legível e contrastante, em tamanho compatível com a leitura a uma distância mínima de 1 (um) metro.
§ 1º O material utilizado deverá ser resistente, com acabamento que assegure a durabilidade em ambiente interno ou externo, conforme o local de instalação.
§ 2º A placa deverá conter, preferencialmente, símbolos internacionais de acessibilidade e do Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser incluído o QR Code com link para mais informações sobre os direitos previstos nas Leis Municipais n° 2.231/2022 e n° 2.267/2023.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo local às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as sanções previstas nos arts. 2º e seguintes da Lei Municipal nº 2.267/2023.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos setores competentes, realizar a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, podendo firmar parceria com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fins de fiscalização orientação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação dos estabelecimentos obrigados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 09 dias do mês de junho de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 1028/2025
Edições | (760) 11 de Junho de 2025 (baixar) |
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Entidade | Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional |