LEI MUNICIPAL N° 2.454 DE 20 DE MAIO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA ATENDIMENTOS DE TERAPIA OCUPAC
LEI MUNICIPAL N° 2.454 DE 20 DE MAIO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA ATENDIMENTOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PEDIATRIA NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, na página principal e em local de fácil acesso no site oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, a lista de espera de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que aguardam atendimento nas especialidades de:
I - Terapia Ocupacional;
II - Fisioterapia;
III - Fonoaudiologia;
IV - Pediatria;
V - Psicóloga.
Art. 2° A lista de espera deverá ser atualizada mensalmente e conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Iniciais do nome da criança;
II - Data de nascimento da criança;
III - Data de inclusão na lista de espera;
IV - Posição atual na fila para cada especialidade;
Art. 3º É vedada a divulgação de informações pessoais que permitam a identificação completa da criança, devendo ser observadas as normas de proteção de dados pessoais e o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD).
Art. 4º O objetivo da presente Lei é assegurar:
I - a transparência no processo de atendimento;
II - a observância da ordem de chamada;
III - o acompanhamento público pelos pais, responsáveis e demais interessados, garantindo a lisura e a publicidade dos atos administrativos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilidade administrativa dos gestores responsáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 20 dias do mês de maio de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 0951/2025
Edições | (751) 28 de Maio de 2025 (baixar) |
---|---|
Entidade | Gabinete do Prefeito |