LEI MUNICIPAL N° 2.454 DE 20 DE MAIO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA ATENDIMENTOS DE TERAPIA OCUPAC

LEI MUNICIPAL N° 2.454 DE 20 DE MAIO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA ATENDIMENTOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PEDIATRIA NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, na página principal e em local de fácil acesso no site oficial da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, a lista de espera de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que aguardam atendimento nas especialidades de:

I - Terapia Ocupacional;

II - Fisioterapia;

III - Fonoaudiologia;

IV - Pediatria;

V - Psicóloga.

Art. 2° A lista de espera deverá ser atualizada mensalmente e conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Iniciais do nome da criança;

II - Data de nascimento da criança;

III - Data de inclusão na lista de espera;

IV - Posição atual na fila para cada especialidade;

Art. 3º É vedada a divulgação de informações pessoais que permitam a identificação completa da criança, devendo ser observadas as normas de proteção de dados pessoais e o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD).

Art. 4º O objetivo da presente Lei é assegurar:

I - a transparência no processo de atendimento;

II - a observância da ordem de chamada;

III - o acompanhamento público pelos pais, responsáveis e demais interessados, garantindo a lisura e a publicidade dos atos administrativos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilidade administrativa dos gestores responsáveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 20 dias do mês de maio de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 0951/2025


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