DESPACHO

DE 09 DE MAIO DE 2025.

Pregão Eletrônico n° 055/2024. Processo Administrativo n° 2225/2024. Ata de Registro de Preço n° 174/2024.

Eu, Alberto Mareio Gonçalves, Prefeito Municipal de Guarantã do Norte-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, assim passo a decidir:

Em sede de relatório, analisa-se procedimento de juntado a partir de fls. 4489 do processo administrativo acima mencionado, onde se é requerido pelo fornecedor o cancelamento de sua Ata de Registro de Preços, sob n° 174/2024, sem aplicação de sanção, sob o argumento de que preço de mercado tomou-se superior ao preço registrado e o fornecedor não pode cumprir as obrigações estabelecidas na ata.

Houve, por parte da administração pública, pesquisa com os demais fornecedores, conforme ordem de colocação de preços registrados (fls. 4495/4533).

A Procuradoria Jurídica emitiu o Parecer Jurídico n° 152/PJM/2025, juntado às fls. 4534/4538 dos autos, aduzindo que a empresa não havia juntado documentos comprobatórios de sua alegação, requerendo que fosse o fornecedor notificado para apresentar provas do alegado.

Devidamente notificado, a empresa fornecedora se limitou a aduzir, em sua manifestação de fls. 4542/4544 que houve aumento significativo dos preços dos produtos registrados, o que não supre seus custos.

Os autos foram enviados novamente a Procuradoria Jurídica, que emitiu o Parecer Jurídico n° 159/PJM/2025, juntado às fls. 4546/4548 dos autos, recomendando o indeferimento do pedido de cancelamento da ata de registro de preços feito pela empresa, diante da falta de privação do alegado aumento de custos dos itens registrados, bem como, recomendando o cancelamento do registro do fornecedor, por não aceitar manter seu preço, remetendo-os ao gabinete para deliberação.

Analisando a documentação juntada aos autos a partir de fls. 4489, verifico que, apesar do fornecedor requerer cancelamento da Ata de Registro de Preços, não cumpriu o requisito disposto no §1°, do artigo 27, do Decreto Federal n° 11.462/23, que assim aduz:

Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tomar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

Mesmo após notificado para apresentar provas do alegado, sendo-lhe informado sobre a possibilidade de cancelamento de seu registro, o fornecedor se limitou aos mesmos argumentos apresentados em seu pedido inicial, em sua reposta de fls. 4542/4544. Na mesma resposta, o fornecedor colacionou o artigo 79 da lei n° 8.666/93 que trata da rescisão amigável.

Corre que o procedimento licitatório que culminou no Registro de Preços da empresa na ARP n° 174/2024, foi iniciado já sob a égide da nova lei de licitação, lei n° 14.133/21, sendo que, a lei n° 8.666/93 não se aplica ao caso em comento, por estar totalmente revogada.

Ainda, sobre Ata de Registro de Preços, temos sua regulamentação editada pelo Decreto federal n° 11.462/23.

Mesmo assim, há a possibilidade da chamada “rescisão amigável”, assim por dizer, que nada mais trata da liberação do fornecedor do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços.

Todavia, para que haja o cancelamento dos preços registrados, total ou parcialmente o fornecedor deve encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

Aqui não se trata de mera faculdade do fornecedor, mas, sim, de condição sem a qual o pedido não será deferido.

Dessa forma, denota-se que a empresa fornecedora não comprovou, por nenhum meio admitido em direito e plausível de análise, que os preços praticados no mercado se tomarão superior ao seu preço registrado.

Não obstante, mesmo após devidamente notificada para apresentar provas de sua alegação, sendo-lhe enviado o Parecer Jurídico n° 152/PJM/2025, para ciência e conhecimento da situação, conforme se denota no comprovante de envio e recebimento de fls. 4540, a empresa não trouxe fatos novos para subsidiar seu requerimento.

A empresa se limitou a apresentar manifestação genérica, com inclusão, até mesmo, de legislação já revogada.

Além disso, a empresa insistiu em requerer aumento de seu preço registrado, se recusou a manter seu preço registrado e não trouxe aos autos nenhum tipo de prova de sua alegação.

Dessa forma, ratifico o Parecer Jurídico exarado às fls. 4546/4548, pelos seus próprios fundamentos.

No contexto da gestão pública, é imprescindível o respeito aos princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, da eficácia e da segurança jurídica, os quais devem orientar todas as práticas administrativas, inclusive aquelas relacionadas à formalização e execução de contratos ou outro instrumento hábil a substituí-lo.

Assim:

Considerando os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Considerando os princípios norteadores da das normas licitatórias, insculpidos no artigo 3o da lei federal n° 8.666/93, aplicável ao caso posto em análise.

Considerando que a empresa não apresentou documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

Considerando que na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

Considerando que após concedido o devido contraditório e ampla defesa a empresa, a mesma não aceitou manter seu preço registrado.

DETERMINO:

I - O indeferimento do pedido do fornecedor, nos termos do §2°, do artigo 27 do Decreto Federal n° 11.462/23;

II - O cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, inciso III, do Decreto Federal n° 11.462/23, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

III - a convocação dos fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, com fulcro no §3°, do artigo 27 e §3° do artigo 28, ambos do Decreto Federal n° 11.462/23, caso em que, verificando que tal ato já foi realizado às fls. 4495/4433, seja procedido conforme a pesquisa realizada, procedendo a confecção de novas Atas de Registro de Preços.

IV - Seja extraído cópia integral da Ata de Registro de Preços n° 174/2024, bem como dos documentos de fls. 4489 em diante, sendo enviados a comissão processante de empresas nos termos da lei n° 14.133/21 e decreto municipal n° 130/2022, para que inicie procedimento de apuração com vistas a eventual aplicação de sanção a empresa, caso assim seja constatado pela comissão.

Ao departamento competente para que tome as devidas providências.

Publique-se o presente despacho no Diário Oficial do Município e encaminhe-se cópia às secretarias pertinentes para conhecimento e providências.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, ao 09 de Maio de 2025.

Cumpra-se.

Alberto Márcio Gonçalves

Prefeito Municipal


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