CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
“TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA Nº 02/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA”.
De um lado O Município de Guarantã do Norte/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 03.239.019./0001-83, com sede no Paço Municipal, localizada na Rua oliveiras, nº. 130, Jardim Vitoria, na Cidade de Guarantã do Norte/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Alberto Márcio Gonçalves, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade n°. 455357 COMAER RJ, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº. 021.554.037-98, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, nº. 475, Bairro Jardim Vitória, no Município de Guarantã do Norte/MT, ora denominado de Concedente,
De outro lado A Organização da Sociedade Civil APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarantã do Norte/MT, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 26.511.253/0001-13, com sede na Rua Camburi, nº. 116, Bairro Jardim Novo Horizonte, Município de Guarantã do Norte/MT, neste ato representado pelo(a) Presidente Sra. Rose Autovicz Barbieri, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade n° 084586-9 SSP/MT, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 795.432.941-00, residente e domiciliado(a) na Linha Pé da Serra, Chácara 64, Bairro Cotrel, no Município de Guarantã do Norte/MT, ora denominado de Convenente,
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2.014 e da Lei Municipal nº. 2348/2023, de 27 de novembro de 2023, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: Do Objeto
1.1. O presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira tem por objeto o repasse financeiro de recursos que se destinam a contribuir para o custeio das despesas de manutenção através de serviços de profissionais especializados no atendimento de crianças com necessidades especiais, para alunos da rede Municipal de Ensino, visando o máximo de desenvolvimento e autonomia, na melhoria de sua qualidade de vida.
Cláusula Segunda: Do Repasse
2.1. O Município de Guarantã do Norte, repassará a APAE:
a) A importância de R$ 342.137,56 (trezentos e quarenta e dois mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao custeio das despesas com os serviços de profissionais especializados, destinada ao atendimento de crianças com necessidades especiais, para alunos da rede Municipal de Ensino, atualizável anualmente pelo IGPM-FGV ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
b) O repasse será realizado pela Tesouraria do Município de Guarantã do Norte, através de depósito bancário em nome da entidade, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aos serviços realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios e Nota Fiscal/Recibo que serão conferidos e autorizados pelo setor competente do Município.
c) A quantidade de crianças atendidas varia conforme o decorrer do tempo para mais ou para menos.
Cláusula Terceira: Da Contrapartida Da APAE
3.1. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria.
Cláusula Quarta: Das Obrigações Das Partes
4.1. Compete ao Município:
I - Transferir os recursos à APAE de acordo com o número de alunos matriculados;
II - Fiscalizar a execução do Termo de Convênio De Cooperação Financeira, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quais danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III - Comunicar formalmente à APAE qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Termo de Colaboração prazo para corrigi-la;
IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a APAE para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta contratação, o Município de Guarantã do Norte, poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a APAE, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI - Aplicar as penalidades cabíveis;
VII - Publicar, às suas expensas, o extrato deste Termo de Colaboração na imprensa oficial do Município.
4.2. Compete à APAE:
I - Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Convênio De Cooperação Financeira, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III - Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução do objeto ora pactuado;
IV - Indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
V - Oferecer ao usuário os recursos necessários ao seu atendimento;
VI - Responsabilizar pelo espaço físico em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento, bem como de equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Termo de Convênio De Cooperação Financeira;
VII - Atender usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços prestados;
VIII - promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, preferencialmente intelectual e múltipla, e transtornos globais do desenvolvimento, em seus ciclos de vida: crianças, adolescentes, adultos e idosos, buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
X - Fornecer relatórios mensais do atendimento prestado;
XI - Manter cadastro dos alunos sempre atualizados, que permitam acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
XII - Justificar ao Município, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Termo de Convênio De Cooperação Financeira;
XIII - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem alunos para fins de experimentação;
XIV - Responsabilizar-se civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Termo de Convênio De Cooperação Financeira.
Cláusula Quinta - Do Prazo E Da Vigência
5.1. O presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira vigorará, a partir da data da sua assinatura, por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos até os limites da Lei Federal Nº. 14.133/2021.
Cláusula Sexta - Das Penalidades
6.1. Pela inexecução total ou parcial do Termo de Convênio De Cooperação Financeira, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a APAE as sanções de que tratam os artigos 155 a 163 da Lei Federal nº. 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das penas constantes dos artigos 337-E a 337-P do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), além da multa de 1% (um por cento) sobre o valor conveniado, por dia em que, sem justa causa, a APAE não cumprir as obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com o estabelecido neste Termo de Convênio De Cooperação Financeira, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais.
Cláusula Sétima - Dos Acréscimos Ou Supressões
7.1. Poderá nas mesmas condições conveniadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pelo artigo 125 da Lei Federal nº. 14.133/2021, sobre o valor inicial conveniado.
Cláusula Oitava - Da Cessão
8.1. Fica expressamente vedada à cessão total ou parcial, de forma onerosa ou gratuita, a terceiros, do presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira, como imposto de renda, ISS, e quaisquer outros porventura devidos.
Cláusula Nona - Do Reajuste
9.1. O preço conveniado será reajustado anualmente pelo índice IGPM-FGV ou outro que venha substituí-lo.
Cláusula Décima - Do Cancelamento
10.1. O presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira poderá ser cancelado caso haja impossibilidade por razão de força maior, tais como perigo iminente de risco de vida, problemas sociais de grande vulto, catástrofes, inundações e outros que forem pertinentes.
Cláusula Décima Primeira - Da Rescisão
11.1. O descumprimento total ou parcial do Termo de Convênio De Cooperação Financeira ensejará sua rescisão com as consequências conveniadas, previstas, em especial, em lei observada o artigo 14 do Decreto nº. 3.555/2000, bem como, no que couber, os termos dos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro: Este Termo de Convênio De Cooperação Financeira será rescindido, também, de forma automática, nas hipóteses de suspensão do direito de contratar e de declaração de inidoneidade.
Parágrafo Segundo: A APAE poderá rescindir o pacto ora firmado, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias pelo MUNICÍPIO, dos pagamentos devidos.
Cláusula Décima Segunda - Da Fiscalização
12.1. A fiel observância da execução do Termo de Convênio De Cooperação Financeira será acompanhada e fiscalizada pela Servidora Simony Fernanda Fontana Palenschi - CPF nº. 016.236.381-86, designada pelo Município de Guarantã do Norte, o qual anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, determinando o que for necessário, à regularização de faltas observadas, possíveis soluções de conflitos, esclarecimentos, orientações, garantia de qualidade, bem como, de todas as informações, relatórios, cuidados e demais situações que porventura venham a ocorrer.
Cláusula Décima Terceira - Da Dotação Orçamentária
13.1. As despesas decorrentes do presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 04.005.12.367.0016.20074.335041 - Subvenções Sociais.
Cláusula Décima Quarta - Da Prestação De Contas
14.1. A prestação de contas apresentada pela entidade, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I - extrato da conta bancária específica;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da entidade e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
VI - lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
§ 1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º. A entidade prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
14.2. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos neste termo, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela entidade, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
14.3. A Administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
14.4. Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o Art. 67 da Lei nº. 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
14.5. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº. 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
14.6. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a entidade sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
14.7. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
14.8. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
14.9. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
14.10. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
14.11. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Cláusula Décima Quinta - Da Novação
15.1. A não utilização, por qualquer das partes, dos direitos, a elas assegurados neste Termo de Convênio De Cooperação Financeira, e na lei em geral, e, a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas não importa em novação a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras sendo que todos os recursos postos à disposição do MUNICÍPIO serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais
16.1. O objeto do presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme previsto no artigo 125, e se for o caso, poderá ocorrer o previsto no Art. 126 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
16.2. A APAE deverá observar e cumprir com as obrigações constantes deste Termo de Convênio De Cooperação Financeira, da Lei Municipal nº. 2348/2023, de 27 de novembro de 2023, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes para o cumprimento fiel do objeto.
16.3. O MUNICÍPIO propiciará as condições acordadas para que a APAE cumpra seu objetivo.
16.4. A fiscalização ou não por parte do MUNICÍPIO não desobriga a APAE de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
16.5. A ausência de comunicação por parte do MUNICÍPIO, referente a irregularidades ou falhas, não exime a APAE das responsabilidades determinadas neste Termo de Convênio De Cooperação Financeira.
16.6. O MUNICÍPIO não pagará nenhuma indenização ou contribuição devida em face de legislação social e do trabalho, bem como infortunística, assim como toda e qualquer incidência ao presente instrumento, não gerando qualquer vínculo empregatício com funcionários, preposto ou outros que estejam desenvolvendo qualquer tipo de atividades.
Cláusula Décima Sétima - Dos Casos Omissos
17.1. Os casos omissos assim como as dúvidas serão resolvidos com base na Lei Federal nº. 14.133/2021, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
Cláusula Décima Oitava - Do Foro
18.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Guarantã do Norte/MT, para dirimir qualquer controvérsia resultante desta licitação, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e as partes, assinam as partes o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, forma e data, na presença de duas testemunhas.
Guarantã do Norte/MT, 07 de maio de 2025.
_________________________________ Município de Guarantã do Norte/MT CNPJ nº. 03.239.019./0001-83 ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES Prefeito Municipal | _______________________________________ APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarantã do Norte/MT CNPJ nº. 26.511.253/0001-13 ROSE AUTOVICZ BARBIERI Presidente |
Testemunhas
1) Nome:_______________________________ CPF nº.______________________________ Ass._________________________________ | 2) Nome:_______________________________ CPF nº.______________________________ Ass._________________________________ |
Edições | (737) 8 de Maio de 2025 (baixar) |
---|---|
Entidade | Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional |