LEI COMPLEMENTAR Nº 356 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE /MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Guarantã do Norte – Estado do Mato Grosso, com a finalidade de estabelecer as diretrizes para o acompanhamento, monitoramento e implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituído pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Guarantã do Norte é instrumento de efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana em consonância com o Plano Diretor, e observados os princípios, as diretrizes e os objetivos das seguintes Políticas Públicas:
I - Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
II - Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, instituída pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.
Seção I Das Definições
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - ACESSIBILIDADE: facilidade de acesso das pessoas às áreas e atividades urbanas e aos serviços de transporte, possibilitando que todos tenham autonomia nos deslocamentos desejados, observando os regulamentos e legislações especificas;
II - ÁREA CENTRAL: região do município que concentra atividades de comércio e serviços;
III - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas, com características de longa duração, grande número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado;
IV - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
V - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VI - CRUZAMENTO CRÍTICO: intersecção de duas vias em nível com intenso fluxo de veículos e considerável índice de acidentes;
VII - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação e parada de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, arborização e outros fins. Ficando definido como o espaço compreendido entre a faixa de rolamento e o alinhamento predial;
VIII - TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
IX- TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas na cidade;
XII - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a pista de rolamento, a calçada, ilhas e canteiro central;
XIII - ZONA DE TRÁFEGO MODERADO: áreas em que são aplicados mecanismos para redução de velocidade e fluxo de veículos motorizados com o objetivo de aumentar a segurança viária, especialmente para pedestres e ciclistas.
XIV - MOBILIDADE URBANA: é o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens realizados no espaço urbano, orientado pelos desejos e necessidades de acesso, utilizando-se dos diversos meios de transporte disponíveis, de forma integrada, eficiente e segura.
XV - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
XVI - MODOS DE TRANSPORTE ATIVOS: modalidades que se utilizam do esforço humano.
Seção II Dos Princípios, Das Diretrizes e do Objetivo Geral
Art. 3º - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Guarantã do Norte está fundamental nos seguintes princípios:
I - Reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade do município;
II - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
III - Universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
IV - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
V - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;
VI - Acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
VII - Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;
VIII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.
IX - Promoção da evolução contínua por meio da aplicação de novas tecnologias e técnicas na mobilidade urbana, visando à economia de recursos, à melhoria da eficiência operacional e à redução de acidentes.
Art. 4º - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Guarantã do Norte é orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Integração plena com a política de desenvolvimento urbano e com as políticas setoriais correlatas, como habitação, saneamento básico, planejamento territorial e gestão do uso do solo, promovendo uma abordagem sistêmica e coordenada.
II – Priorização dos modos de transporte ativos (como o caminhar e o uso da bicicleta) sobre os motorizados, bem como a valorização do transporte público coletivo em relação ao transporte individual, com incentivo à sua ampliação, qualificação e efetiva implementação.
III – Priorização de projetos estruturantes de transporte público coletivo que orientem a ocupação do solo urbano e induzam o desenvolvimento integrado, equilibrado e sustentável do território.
IV – Priorização de intervenções que promovam benefícios diretos à maior parcela da população, com foco na equidade social e na democratização do acesso à mobilidade urbana.
V – Direcionamento da expansão da malha viária urbana em consonância com a implantação de novos empreendimentos e com o crescimento populacional e territorial previsto para o município.
IX – Redução sistemática dos acidentes de trânsito e do número de vítimas, por meio de ações de engenharia, educação e fiscalização, visando à preservação da vida.
X – Estabelecimento de mecanismos permanentes de participação social no processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de mobilidade urbana, assegurando o controle social e a transparência.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 5º - Fica instituída a Câmara Técnica de Mobilidade Urbana, com a finalidade de monitorar a implementação do Plano de Mobilidade. bem como propor melhorias estudos, com base em indicadores de desempenho definidos nos termos desta Lei Complementar. Compete à Câmara Técnica acompanhar a execução das estratégias previstas no plano, avaliando seus resultados quanto ao cumprimento das metas de curto, médio e longo prazo, bem como sugerir, novas estratégias e adequações a planos existentes. Sua constituição e funcionamento serão regulamentados pelo poder executivo por meio de Decreto.
Art. 6º – Compete à Câmara Técnica de Mobilidade Urbana o exercício das seguintes atribuições:
I – Estabelecer e revisar periodicamente os indicadores de desempenho que servirão de referência para o monitoramento e a avaliação da execução do Plano de Mobilidade;
II – Consolidar e garantir o acesso amplo, transparente e democrático às informações relativas ao sistema de mobilidade urbana no Município;
III – Elaborar e divulgar, anualmente, relatório técnico consolidado sobre a implementação do Plano de Mobilidade e os resultados alcançados;
IV – Promover ações de reconhecimento técnico, tanto individuais quanto coletivas, destinadas à realização de estudos, pesquisas e divulgação de informações relevantes;
V – Colaborar na formulação de diagnósticos e prognósticos voltados à atualização e revisão periódica do Plano de Mobilidade;
VI – Autorizar, dentro de sua competência, intervenções no sistema viário municipal, observados os princípios da eficiência, segurança e sustentabilidade.
Parágrafo único. Medidas emergenciais poderão ser autorizadas, em caráter excepcional, pela autoridade de trânsito municipal competente, devendo ser submetidas posteriormente à apreciação da Câmara Técnica.
Art. 7º – A Câmara Técnica de Mobilidade deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei, realizar as seguintes ações:
I – Consolidar e divulgar estudos técnicos sobre os polos geradores de tráfego, com identificação de padrões e diretrizes para o estabelecimento de medidas mitigadoras, com base na análise dos impactos gerados pelos empreendimentos implantados no Município;
II – Elaborar proposta de política pública de estacionamento, adequada às características urbanas e à demanda do Município;
III – Formular proposta de política municipal de segurança no trânsito, com foco na redução de acidentes e na proteção da vida.
Art. 8º – A Câmara Técnica poderá editar atos normativos complementares com o objetivo de assegurar a eficácia, a efetividade e a atualização contínua das disposições contidas no Plano de Mobilidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO REVISÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 10º - O município de Guarantã do norte, deverá observar os princípios e diretrizes constante no presente plano, em suas intervenções ao longo das vias púbicas, sejam essas de conservação, ampliação ou modernização.
Parágrafo único. Deverá o setor municipal competente pela aprovação de novos loteamentos, observar os princípios e diretrizes aplicáveis do presente plano.
Art. 11º - As revisões do plano de mobilidade urbana devem ocorrer com periodicidade máxima de 10 (dez) anos, incluindo ampla participação da sociedade civil.
Parágrafo único. As revisões do plano de mobilidade devem ocorrer em conjunto com o processo de revisão do Plano Diretor do Município, com o objetivo de criar melhores condições para a integração da Política Municipal de Mobilidade com a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em atendimento ao disposto no art. 6º, I, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2025.
ALBERTO MARCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu...
N.P 0742/2025
Edições | (725) 16 de Abril de 2025 (baixar) |
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Entidade | Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional |