LEI MUNICIPAL N° 2445 DE 9 DE ABRIL DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO 15º COMANDO REGIONAL DA POLÍCIA MILITAR, À POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL E À PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC) DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE – MT.”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a critério de conveniência e oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária, a conceder auxílio financeiro às seguintes instituições estabelecidas no Município de Guarantã do Norte, observadas as prioridades e diretrizes do planejamento governamental:
I - O 15º Comando Regional da Polícia Militar;
II - A Polícia Judiciária Civil;
III - A Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC).
Parágrafo único. O repasse do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será realizado por meio de convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo Municipal e o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG).
Art. 2º Para a concessão do auxílio financeiro previsto no art. 1º desta lei o Poder Executivo Municipal disponibilizará ao CONSEG, observada a disponibilidade financeira do Município, as seguintes importâncias:
I - R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), destinados ao 15º Comando Regional da Polícia Militar;
II - R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), destinados à Polícia Judiciária Civil;
III - R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), destinados à Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC).
Art. 3º O CONSEG será responsável pela gestão e repasse dos recursos financeiros destinados ao 15º Comando Regional da Polícia Militar, à Polícia Judiciária Civil e à Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), conforme as necessidades específicas de cada instituição e de acordo com os termos estabelecidos nos convênios firmados com o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o repasse do auxílio financeiro poderá ser realizado em parcela única ou mensalmente, conforme a necessidade da instituição beneficiada, observados os limites estabelecidos nos incisos do art. 2º desta lei.
Art. 4º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será destinado exclusivamente ao custeio de despesas com alimentação, material de limpeza, material de expediente e manutenção de equipamentos eletrônicos e outras despesas necessárias à continuidade das atividades das instituições beneficiadas.
Parágrafo único. Caso a instituição beneficiada não utilize a totalidade dos recursos recebidos, o valor remanescente deverá ser restituído ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A prestação de contas relativa ao auxílio financeiro concedido deverá ser apresentada semestralmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao término de cada semestre, por meio de relatório detalhado das despesas realizadas, acompanhado de notas fiscais, recibos, contratos ou outros documentos fiscais e contábeis que comprovem a aplicação dos recursos de acordo com a finalidade aprovada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser solicitados à instituição beneficiada documentos adicionais que comprovem o uso do auxílio financeiro.
Art. 6º Somente será efetuado novo repasse do auxílio financeiro previsto nesta Lei, mediante a aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, da prestação de contas semestral correspondente ao período anterior, apresentada conforme o prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 7º Caso a prestação de contas apresentada pelo CONSEG, com base nos documentos fornecidos pelas instituições beneficiadas, não seja aprovada pelo Poder Executivo Municipal, este deverá comunicar formalmente ao CONSEG, que ficará impedido de autorizar qualquer novo repasse de recursos à referida instituição até que as contas sejam devidamente aprovadas.
Art. 8º O repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei será realizado por meio de Termo de Convênio, no qual constará a dotação orçamentária do orçamento financeiro vigente que suportará as despesas a serem realizadas.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo Municipal e o CONSEG para o cumprimento dos fins previstos nesta lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 9 dias do mês de abril de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 0732/2025
Edições | (722) 11 de Abril de 2025 (baixar) |
---|---|
Entidade | Gabinete do Prefeito |