LEI MUNICIPAL N° 2443/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT A CELEBRAR CONVÊNIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Guarantã do Norte/MT poderá atuar de maneira subsidiária em evento esportivo, cultural, ecumênico e de lazer, realizado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, que resulte em benefício para a comunidade de Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º O Município de Guarantã do Norte/MT está autorizado a celebrar Convênio com Clubes, Sindicatos, Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e outras instituições jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município de Guarantã do Norte/MT, para promoção de evento esportivo, cultural e de lazer.
Art. 3º O Município de Guarantã do Norte/MT poderá conceder para Clubes, Sindicatos, Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e outras instituições jurídicas sem fins lucrativos, por meio de Convênio, a critério de conveniência e oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária:
I - Infraestrutura consistente em tendas e banheiros químicos;
II - Espaço físico de propriedade do Município, desde que não prejudique a prestação de serviços essenciais à população;
III - Maquinários indispensáveis para a preparação do local do evento, desde que seja operado por servidor com habilitação compatível e não prejudique a prestação de serviços essenciais a população;
IV - Transporte de munícipes de Guarantã do Norte/MT, desde que não prejudique a prestação de serviços essenciais à população;
Art. 4º Autoriza o Município de Guarantã do Norte/MT a realizar, a critério de conveniência e oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária, despesas com transporte, inscrições, alimentações e estadia de alunos ou munícipes de Guarantã do Norte/MT em competições intermunicipais e interestaduais em que representem o Município de Guarantã do Norte/MT.
Parágrafo único. O Município de Guarantã do Norte/MT poderá realizar transporte com veículo próprio a critério de conveniência e oportunidade e quando houver maior viabilidade econômica e financeira para o Município.
Art. 5º O Convênio autorizado no Art. 2º dessa Lei será requerido por Clubes, Sindicatos, Associações, Cooperativas, Organizações Religiosas, Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e outras instituições jurídicas perante a Secretaria de Governo e Articulação Institucional, que deverá verificar a viabilidade do evento e o benefício para a comunidade de Guarantã do Norte/MT.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para que a Secretaria Municipal de Administração proceda aos trâmites necessários de celebração.
§ 2º Na hipótese de requerimento apresentado sem observância do prazo previsto no parágrafo anterior, fica a critério da Secretaria Municipal de Administração o recebimento e processamento do requerimento.
Art. 6º O Convênio deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Guarantã do Norte/MT, contendo o nome das partes e o evento a ser realizado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de março de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 0685/2025
Edições | (719) 8 de Abril de 2025 (baixar) |
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