PORTARIA N. 0561 DE 27 DE MARÇO DE 2025

SÚMULA: “INSTITUI COMISSÃO PROCESSANTE RESPONSÁVEL POR CONDUZIR, INSTRUIR E ELABORAR RELATÓRIO FINAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RESPONSABILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS/FORNECEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALBERTO MARCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELA PRESENTE PORTARIA,

CONSIDERANDO o Art. 157 da da Lei Complementar n. 101 de 20/12/2005;

CONSIDERANDO o Art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa Brasileira, a seguir transcrito: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

CONSIDERANDO o Art. 86, §1º e §2º da Lei Federal n. 8.666/93 a seguir transcritos:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

CONSIDERANDO o Art. 87, Incisos I, II, III e IV da Lei Federal n. 8.666/93 a seguir transcritos:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Comissão Processante em face de prestador de serviço/fornecedor, que será composta por presidente, secretário e membro, indicando os seguintes servidores:

Presidente: Morgana Leticia Schnen Livino de Melo – Matrícula 974/1.

Secretário: Jeane Barbosa Amorim – Matrícula 3471/1.

Membro: Olívia Almeida Queiroz Hendges – Matrícula 2880/1.

Art. 2º Ficam os servidores que compõem a Comissão Processante dispensados de suas atividades funcionais nos horários de trabalho de instrução e elaboração de relatórios sobre os Processos Administrativos.

Art. 3º Compete a Comissão Processante administrar os vencimentos dos prazos, a guarda dos processos, conduzir os processos administrativos, apurar irregularidades, garantir a segurança e a imparcialidade das apurações, realizar atos processuais, elaborar relatórios e emitir pareceres.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria;

Afixada no Mural do Paço Municipal;

Publicada no site da Prefeitura Municipal, em 27/03/2025, disponível no Link: ; e Publicada no Diário Oficial Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/.

NP n° 0618/2025.

CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Edições (712) 28 de Março de 2025 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito