LEI MUNICIPAL N° 2.439 DE 19 DE MARÇO DE 2025

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS ANTES DE SUA CONCLUSÃO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a inauguração de qualquer obra pública realizada no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, enquanto não estiver completamente concluída, conforme as especificações e prazos estabelecidos no contrato ou no plano de execução da obra.

Art. 2º Considera-se concluída a obra pública quando:

I - Todas as etapas previstas no projeto executivo forem finalizadas;

II – (VETADO);

III - A obra atender integralmente aos critérios de segurança e funcionalidade estabelecidos.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o responsável pela inauguração poderá ser sujeito a sanções administrativas e legais, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 4º A inauguração de obras públicas só poderá ocorrer após a emissão de um parecer técnico de órgão competente que ateste sua conclusão e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 19 dias do mês de março de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0408/2025


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Entidade Gabinete do Prefeito