LEI MUNICIPAL N° 2.439 DE 19 DE MARÇO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS ANTES DE SUA CONCLUSÃO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a inauguração de qualquer obra pública realizada no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, enquanto não estiver completamente concluída, conforme as especificações e prazos estabelecidos no contrato ou no plano de execução da obra.
Art. 2º Considera-se concluída a obra pública quando:
I - Todas as etapas previstas no projeto executivo forem finalizadas;
II – (VETADO);
III - A obra atender integralmente aos critérios de segurança e funcionalidade estabelecidos.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o responsável pela inauguração poderá ser sujeito a sanções administrativas e legais, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 4º A inauguração de obras públicas só poderá ocorrer após a emissão de um parecer técnico de órgão competente que ateste sua conclusão e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 19 dias do mês de março de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 0408/2025
Edições | (706) 20 de Março de 2025 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |