LEI MUNICIPAL N° 2.438 DE 19 DE MARÇO DE 2025

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

III - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;

IV – Aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica, bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para diversificação,

V - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

VI - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VII - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

VIII - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

IX - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

X - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XI - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XII - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município;

XIV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 2º. O CMDRS será composto por:

I. Representantes do poder público, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos;

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

d) 01 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;

e) 01 (um) representante de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA);

f) 01 (um) representante do IFMT.

II. Representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, com escritório em Guarantã do Norte/MT;

b) 01 (um) representante de agências bancárias;

c) 01 (um) representante de Cooperativa de Crédito;

d) 01 (um) representante de associação comercial;

e) 01 (um) representante de Cooperativas de Agricultura Familiar;

f) 01 (um) representante de Associações de Produtores Rurais.

§ 1º - Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.

Art. 3º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Parágrafo único. A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros titulares e suplentes, dentre os nomes indicados pelas instituições, entidades ou organismos integrantes do CMDRS.

Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 6º. Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

Art. 7º. A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

Art. 8º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade civil.

§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados através de portaria do Prefeito Municipal.

§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 10. Todas as reuniões do CMDRS serão abertas à participação popular de interessados em contribuir para a discussão dos temas colocados em pauta, sem direito a voto.

Art. 11. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 12. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 14. Fica autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMRS) a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo e ou de órgãos e instituições financeiras públicas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 164, de 18 de dezembro de 1996 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 19 dias do mês de março do ano de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0409/2025


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