LEI MUNICIPAL Nº 2429/2024 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 2429/2024
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS "ADOTE UMA NASCENTE" NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1° - Fica instituído no município de Guarantã do Norte o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas "Adote uma Nascente” que visa recuperar as nascentes degradadas de Guarantã do Norte, preservar e conservar as nascentes e matas ciliares que mantêm suas características.
Parágrafo Único - Entende-se por nascente o afloramento natural do lençol freático e mata ciliar a vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais.
ARTIGO 2° - Ficam instituídas as seguintes categorias de voluntários do Programa:
I - Adotantes: voluntários responsáveis pelas ações de preservação e recuperação da nascente.
II - Padrinhos: voluntários responsáveis por colaborar com as ações de adoção.
§ 1° - Os voluntários interessados em participar do Programa podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que não estejam envolvidas em processos judiciais de crimes contra o meio ambiente.
§ 2º - excepcionalidade ao parágrafo anterior, fica autorizado ao munícipe e/ou empresa que esteja sendo acusado(a) judicialmente por crimes ambientais, a realizara recuperação de áreas degradada se alteradas, contudo não será na condição de voluntário mas de réu do qual esteja sendo demandado, ou em termos de acordos firmando perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo este cumprimento em supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
§ 3° - Após aprovado o processo de adoção ou de apadrinhamento, será concedido um certificado de adotante ou de padrinho da nascente com validade de três anos, com possibilidade de renovação.
ARTIGO 3° - O Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas “Adote uma Nascente”, observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos no inciso II do art. 3° da Resolução do CONAMA n° 303, de 20 de março de 2002, na Lei Complementar nº 258 de 17 de outubro de 2017, no inciso VII do artigo 50º e mais legislações vigentes, tem como diretrizes:
I - Proteger as nascentes, também conhecidas como olhos d'água, e matas ciliares de Guarantã do Norte; com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;
Il - Assegurar a atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas e padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
III - Estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura, de cuidado com a água;
IV - Envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ação de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes de matas ciliares;
V - Promover a integração das ações do Programa dos demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente;
VI - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas do Município, seja pela ação direta ou diretamente, através do estímulo e da obrigação e da participação dos agentes degradadores na recuperação ambiental de áreas degradadas.
ARTIGO 4º - O Departamento Municipal da área de Meio Ambiente, executor do Programa: Recuperação de Áreas. Degradadas e Alteradas “Adote uma Nascente” terá a sua implantação efetivada por meio de:
I - Órgão Executivo Gestor, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Guarantã do Norte - COMDEMA, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa;
II - Um adotante ou associação de voluntários para cada nascente ou olho d'água, que será o responsável pela manutenção da área promovendo ações de preservação, recuperação ou conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental.
III - Um ou mais padrinhos ou madrinhas, para o financiamento e apoio às ações de proteção e conservação de cada nascente ou olho d'água objeto do Programa.
ARTIGO 5° - Compete ao Órgão Executivo Gestor:
I- Efetuar os planejamentos das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, da mobilização institucional das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas;
II - Fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar ações e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
III - Manter uma estrutura administrativa e de escritório compatível com as demandas do Programa além de gerir, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução da sacões e atividades previstas;
IV - Zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas municipais e às normas ambientais vigentes;
V - Autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;
VI - Fornecer aleatório técnico que delimite a. área de abrangência da nascente e que oriente o adotante quando às medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada, conforme legislação vigente;
VII - Incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes;
VIII - Gerenciar a administração de: convênios e contratos afetos à viabilização do Programa;
IX - Prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa;
X - Definir a documentação necessária dos adotantes e padrinhos e manter cadastro atualizado dos participantes do Programa.
Parágrafo Único - Os recursos para as implementações das atividades definidas no relatório técnico serão de responsabilidade dos adotantes parceiros cabendo ao Órgão Executivo Gestor, contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias bem como na manutenção de estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento do Programa.
ARTIGO 6° - Os adotantes serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - Promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes e matas ciliares adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo Órgão Executivo Gestor no relatório de vistoria técnica.
II - Planejar e dirigir ações de educação infantil e mobilização para a informação da população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no planeta;
III - Buscar outras pessoas Físicas. ou jurídicas para se tornarem apoiadores da nascente, viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;
IV- Contribuir com o Órgão do Executivo Gestor na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas.
V - Fornecerrelatório anual das atividades desenvolvidas para efeito de avaliação e registro do órgão gestor;
Parágrafo Único - O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como adotantes é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
ARTIGO 7° - Os padrinhos e ou madrinhas do Programa serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
ARTIGO 8° - O Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas “Adote uma Nascente" deverá ser estruturado e implementado pelo Conselho. Gestor, tendo por fundamentos iniciais:
I - A identificação das nascentes em território municipal, de especial interesse para a proteção ambiental;
II - O planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e conservação das nascentes;
ARTIGO 9° - O processo de identificação das nascentes no território do município de Guarantã do Norte apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas de políticas relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas.
§ 1° - Departamento municipal da área de meio ambiente manterá banco de dados sobre as nascentes do Município de Guarantã do Norte, reunindo informações sobre localização, características, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico-institucional e fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.
§ 2° - Para a estruturação do banco de dados das nascentes, o Departamento Municipal da área de Meio Ambiente, integrar-se-á com os demais órgãos do Município, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral.
§ 3° - Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o Órgão Executivo Gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em propostas de adotantes ou parceiros, desde que sejam conhecidas as suas características locais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais.
§ 4° - O Departamento Municipal da área de Meio Ambiente manterá mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Município de Guarantã do Norte, colaborando para ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental de Guarantã do Norte.
ARTIGO 10 - O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e organizador do Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa.
Parágrafo Único - Anualmente será disponibilizada uma lista de nascente considerando a ordem de prioridade para adoção.
ARTIGO 11 - A priorização das áreas, objeto de intervenção, constará nos bancos de dados das nascentes e no mapeamento referido no § 1° do Artigo 9° desta Lei.
Parágrafo Único - A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou parceiros que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que demonstrarem interesse em participar de Programa.
ARTIGO 12 - A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, não dará o direito a qualquer tipo do uso e ocupação dessa área, nem qualquer tipo de benefício junto ao município.
§ 1° - A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após 'a autorização por escrito do proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante.
§ 2° - As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a indenizações.
§ 3° - Autorizações de adoções em áreas particulares serão objetos de análise e aprovação pelo órgão gestor e devidamente acompanhada de parecer jurídico do Executivo.
ARTIGO 13 - A seleção de áreas, propostas pelo adotante ou indicadas pelo Órgão Executivo Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida, com o objetivo de atestar a sua elegibilidade.
ARTIGO 14 - Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor através do Departamento Municipal da área de Meio Ambiente, elaborará um documento, contendo:
I - Identificação do(s) adotante(s);
II - Dados de localização da Área de Mapas em Escala Compatível;
III - Diagnóstico simplificado da nascente ou mata ciliar, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e antrópicos relevantes;
IV- Ações planejadas.
§ 1° - O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria Técnica, que será assinado pelo técnico do Departamento Municipal da área de Meio Ambiente ou instituição parceira responsável pela vistoria à nascente.
§ 2° - O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um "Certificado de Adoção de Nascente", documento que o autorizar 'a proceder às atividades que garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou mata ciliar.
§ 3° - Caso a nascente adotada não possua um nome pela qual já é conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para essa nascente, desde que previamente aprovado pelo órgão Executivo Gestor.
§ 4° - O órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de Vistoria Técnica da Nascente.
§ 5° - O Certificado de que trata o § 2° será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 3 (três) anos com possibilidade de renovação, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades e eles inerentes.
§ 6° - Em caso de omissão ou inatividade do poder executivo ou do órgão gestor, cabe ao adotante registrar denúncia junto ao próprio órgão gestor e solicitar prorrogação de prazo de execução.
§ 7° - Fica indicado ao Órgão Gestor a ampla divulgação tanto da nascente quanto dos adotantes e padrinhos na mídia local e regional.
ARTIGO 15 - As ações sob responsabilidade do adotante e apoio dos padrinhos ou madrinhas previstas para a preservação e ou recuperação das nascentes são:
I - Delimitação da área de preservação permanente da nascente.
a) - A demarcação deverá respeitar o raio mínimo de 100 (cem) metros, a partir do olho d'água principal, conforme legislação vigente;
b) - não é permitido o cerceamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.
II - sinalização da área da nascente;
a) - na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes formas:
1 - Área de preservação permanente (APP);
2 - Nome do Programa Adote uma Nascente;
3- Nome da nascente;
4 - Nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;
5 - Nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;
6 - Telefones para denúncias de crimes ambientais;
7 - Legislação ambiental relacionada;
8 - Logomarca da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte e voluntário(s);
9 - Outras informações de cunho ambiental. que sejam oficialmente autorizadas pelo Departamento Municipal da área de Meio Ambiente.
III - Demarcação de trilhas de acesso;
a) O voluntário poderá definir trilha(s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva nascente a riscos de degradação;
b) O acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo à capacidade de carga do local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.
IV- Caracterização ambiental;
a) A caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica do Departamento Municipal da área de Meio Ambiente, instituição parceira ou por um profissional contratado pelo voluntário, desde que orientado pela equipe técnica;
b) A caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do local e outros dados que se julgar importante para a caracterização;
c) Os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações:
1- Nome popular;
2 - Nome científico;
3 - Informações científicas referentes àquela espécie;
4 - Recuperação da área alterada;
a) A equipe técnica do Departamento Municipal da área de Meio Ambiente elaborará um Relatório de Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão ser executadas;
b) O Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela execução sob a orientação do Órgão Executivo Gestor.
5 - Manutenção da área da nascente.
a) O voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica do Departamento Municipal da área de Meio Ambiente, ações visando à redução dos riscos de danos ambientais e à garantia da proteção da nascente, entre as quais:
1 - A Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;
2 - Preservação de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento;
3 - Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
4 - Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;
5 - Os recursos naturais devem ser usados adequadamente conforme legislação vigente;
6 - O voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade quanto às questões do meio ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a sensibilizar novos voluntários;
7 - O voluntário poderá sugerir outras ações ou técnicas que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.
ARTIGO 16 - Cabe ao departamento municipal da área de meio ambiente, com a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, firmar parcerias com órgãos e/ou entidades, no intuito de disponibilizar materiais e/ou equipamentos à população a serem utilizadas na recuperação do passivo ambiental, sendo estes:
I - Lascas;
II - Arames;
III - Outros materiais que auxiliem na recuperação.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, fiscalizar e acompanhar o uso dos materiais disponibilizados, devendo semestralmente fazer vistorias In Loco, requerer diligências e/ou relatórios semestrais ao departamento municipal da área de meio ambiente.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2024.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1962/2024
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Edições | (654) 19 de Dezembro de 2024 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |