​DECRETO Nº 142/2024 de 16/12/2024.

DECRETO 142/2024 de 16/12/2024.

“DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) DO NUCLEO URBANO INFORMAL SETOR INDUSTRIAL – QUADRA 26, ATRAVÉS DE PROCESSO Nº 166/2023 NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO;

CONSIDERANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA, QUE VISA ASSEGURAR O ORDENAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE PARA A GARANTIA DO BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES, CONFORME ESTABELECIDO PELO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;

CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO DIREITO SOCIAL À MORADIA COMO MEIO PARA ESTABELECER O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAS DA CIDADE, DA PROPRIEDADE URBANA CONFORME LEI FEDERAL 10.257/2001;

CONSIDERANDO OS ART. 13 INCISO I, ART. 15 INCISO I e XI, ART. 17,28,32 E 33 DA LEI FEDERAL 13.465/2017 QUE ESTABELECE AS NORMAS E PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica autorizado a instauração da regularização fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Núcleo Urbano o núcleo urbano informal consolidado denominado de Setor Industrial , Quadra n° 26 , Matrícula nº 16.357 da C.R.I da Comarca de Guarantã do Norte/MT, correspondente ao lote n° 05 , com área de 4.500,00 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), e Matrícula16.358 da C.R.I da Comarca de Guarantã do Norte/MT, correspondente ao Lote n° 06, com área de 7.400,70 m²( sete mil e quatrocentos metros e setenta centímetros quadrados), e Matrícula n°16.359 da C.R.I da Comarca de Guarantã do Norte/MT, correspondente ao Lote n° 07, com área de 6.912,45 m² ( seis mil e novecentos e doze metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) e Matrícula n°16.360 da C.R.I da Comarca de Guarantã do Norte/MT, correspondente ao Lote n° 08, com área de 4.500,00 m²( quatro mil e quinhentos metros quadrados), Processo nº 166/2023, situado no Município de Guarantã do Norte/MT, com fundamento nos art. 11 § 1º, art. 13, Inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 50 parágrafo único do Decreto Federal 9.310/2018.

ARTIGO 2º - Para instaurar a REURB-S mencionada no artigo anterior, a Secretaria Municipal da Cidade, adota as medidas necessárias para instituir procedimentos administrativos, obedecendo às fases estabelecidas pelo art. 28, 35 e 36 da Lei Federal nº 13.465/2017 naquilo que couber;

ARTIGO 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior e, por ocasião da emissão da CRF – Certidão de Regularização Fundiária, através dos institutos jurídicos adequados constantes no art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017, será conferido o título de direito real, nos termos da lei, aos ocupantes do Núcleo Urbano Informal SETOR INDUSTRIAL, QUADRA Nº 26.

§1º- Os ocupantes das unidades habitacionais serão beneficiários da Legitimação Fundiária que cumpram os requisitos previstos no art. 23 § 1º, inciso I, II, III e § 6º da Lei Federal nº 13.465/2017 e/ou art. 50 parágrafo único do Decreto Federal 9.310/2018 bem como a Legitimação de Posse que cumpram os requisitos previstos nos art. 25 § 1º, § 2º, art. 26 § 1º, §2º e art. 27, todos da Lei Federal nº 13.465/2017.

§2º- Serão isentas de custas e emolumentos os atos registrais da REURB-S o interessado que estiver inscrito em programa social do Governo Federal ou comprovar renda de até 3 (três) salários mínimos vigentes conforme art. 6º do Decreto Federal n° 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 166/2021.

§3º- O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§4º- Aqueles que não se adequarem aos critérios estabelecidos § 2º deste artigo deverão arcar com as custas e emolumentos cartorários e recolher ao município como contraprestação pela emissão dos Títulos, os valores conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 1808/2018 e demais encargos tributários nos termos da Lei Complementar Municipal nº 257/2017, podendo ser contemplados com os descontos estabelecidos na Lei Municipal n° 2067/2021 durante sua vigência.

§5º- O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§6º- Fica declarado o interesse público na elaboração e tramitação do processo de regularização de acordo com o inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.465/2017 devendo os beneficiários custear inclusive a implantação da infraestrutura essencial que ocasionalmente vier a ser custeado pelo poder público.

§7º- Ficam os beneficiários obrigados a custearem as despesas estabelecidas de acordo com a Lei Municipal nº 2.208/2022.

ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 1922/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (653) 18 de Dezembro de 2024 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito